POPCARD
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190097537 (03/04/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): PRUDÊNCIA GERENCIADORA S/S LTDA. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista a alteração solicitada ter sido realizada por meio da petição nº 850190097521, de 03/04/2019, conforme publicado na RPI 2536, de 13/08/2019.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190097592 (03/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): REDECARD S/A Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Comprove que a Sra. Nancy Satiko Caigana possui poderes para assinar o documento de cessão representando a cedente, tendo em vista o disposto na Cláusula Sexta do contrato social.
Sobre a marca
- Titular
- REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
- 01.425.787/0001-04
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 14 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2546Exigência22/10/2019
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2546PetiçãoEsta publicação22/10/2019
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.