MABUYA SURF WEAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190245726 (02/08/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MABUYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. Detalhes do despacho:Apresente documentos, TODOS DATADOS E DENTRO DO INTERVALO DE INVESTIGAÇÃO, que comprovem o uso da marca conforme o concedido, PARA OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO, assim como constam no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos não apresentam a marca identificando os produtos requeridos neste registro, não satisfazendo os requisitos de comprovação de uso de marca do item 6.5.3 do Manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- VGR GUIMARÃES EPP
- 10.635.947/0001-22
- Procurador ou escritório
- Sr Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2545ExigênciaEsta publicação15/10/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.