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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2019

NATURAL WONDER

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2545, 15 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829122877
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190307141 (19/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): VALÉRIA SIMONINI YOSHIDA VICENCIO Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:O CNPJ da cedente no documento de cessão não corresponde ao do titular cadastrado no INPI. Reapresente o documento de cessão com a qualificação correta do cedente.

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Sobre a marca

Titular
NATURAL WONDER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME.
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
1 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2564Petição27/02/2020

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2563Renovação18/02/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2545ExigênciaEsta publicação15/10/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1915Publicação18/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.