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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2019

PASQUIM

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2545, 15 de outubro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

PASQUIM
Processo INPI
825316391
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190320327 (30/09/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): EDITORA JORNAL E REVISTA ILLUSTRADA

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Sobre a marca

Titular
EDITORA GAMPZ JORNAIS LIVROS E REVISTAS LTDA
04.739.675/0001-08
Data de depósito
18 de fevereiro de 2003
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2765Recurso provido02/01/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  2. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2595Recurso29/09/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2566Petição10/03/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2560Petição28/01/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2545CaducidadeEsta publicação15/10/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2076Registro19/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2066Recurso provido10/08/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1935Transferência06/02/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1926Recurso04/12/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1887Indeferimento06/03/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1682Publicação01/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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