OCESP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190284568 (02/09/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Produtos ou serviços retirados da especificação do registro de marca: teatro de variedades[espetáculos musicais]; organização de espetáculos [shows][serviços de empresário]; clube de disco; espetáculos (serviços de -); agente artístico; espetáculosao vivo (apresentação de -); serviços relacionados à seara musical.
Sobre a marca
- Titular
- ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 63.057.855/0001-79
- Procurador ou escritório
- Luiz Leonardos & Advogados
- Data de depósito
- 16 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2544PetiçãoEsta publicação08/10/2019
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.