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Revista da Propriedade Industrial, 8 de outubro de 2019

SETREMA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2544, 8 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

Processo INPI
825579503
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850190080194 (19/03/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): SETREMA SISTEMAS PARA ALIMENTAÇÃO DE PRENSA LTDA Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S Detalhes do despacho:Os dados do procurador foram corrigidos.

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Sobre a marca

Titular
SETREMA - SISTEMAS PARA ALIMENTAÇÃO DE PRENSA LTDA.
56.853.021/0001-04
Procurador ou escritório
CRIMARK PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Data de depósito
4 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2908Renovação29/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2544RetificaçãoEsta publicação08/10/2019

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2023Transferência13/10/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1809Transferência06/09/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1701Publicação12/08/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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