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Revista da Propriedade Industrial, 8 de outubro de 2019

I2

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2544, 8 de outubro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

I2
Processo INPI
822804140
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190044885 (15/02/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ANDRÉ RICARDO AGUILLAR PAULON Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
JDA SOFTWARE GROUP, INC.
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
14 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2547Extinção29/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2544CaducidadeEsta publicação08/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2514Caducidade12/03/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2322Petição07/07/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1987Registro03/02/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1972Deferimento21/10/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1948Publicação06/05/2008

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1924Exigência20/11/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1879Transferência09/01/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1636Oposição14/05/2002

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1579Publicação10/04/2001

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1548Publicação05/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.