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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2019

LINGUIÇA DE MARACAJU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2543, 1 de outubro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
901411531
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190244230 (01/08/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: ANTONIO HORÁCIO ALVES DE AZAMBUJA - EPP. Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Em aproveitamento ao ato da parte, foi alterado o CNPJ da matriz para a filial e o objeto da petição de transferência de marca para alteração de nome/endereço, facultando ao interessado o direito de solicitar a restituição do valor pago a mais pelo servico prestado pela Instituição.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
B. P. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Remat Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2570Petição07/04/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2543PetiçãoEsta publicação01/10/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2541Despacho anulado17/09/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2116Registro26/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2111Deferimento21/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1992Publicação10/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.