MILANEZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001399 (17/09/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o ARRESTO da presente marca, em cumprimento a solicitação do MM.juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. Do Estado de Santa Catarina. Processo nº0004030-14.2019.8.24.0020. SEI nº 52402.010599/2019-89.
Sobre a marca
- Titular
- CDM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
- 08.609.712/0001-14
- Procurador ou escritório
- C. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de outubro de 1990
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2543JudicialEsta publicação01/10/2019
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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