THE NATURAL CONFECTIONERY CO. BINKA'S
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850180395186 (23/11/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): MONDELEZ INTERNATIONAL AMEA PTE. LTD Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:O nome do titular consta no cadastro conforme solicitado na petição de alteração de nome/sede nº 850170144656.
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850180395543 (23/11/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): MONDELEZ INTERNATIONAL AMEA PTE. LTD Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:O nome do titular consta no cadastro conforme solicitado na petição de alteração de nome/sede nº 850170144656.
Sobre a marca
- Titular
- MONDELEZ INTERNATIONAL AMEA PTE. LTD.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2542RetificaçãoEsta publicação24/09/2019
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2542RetificaçãoEsta publicação24/09/2019
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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