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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

SURVEYOR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
900495103
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000033 (12/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária nº 18095-89.2012.4.02.5101, transitou em julgado acórdão emanado pela 1a Seção Especializada do TRF2 que, em sede de julgamento de embargos infringentes, decidiu que "(...)o termo "SURVEYOR", a par de sua tradução do inglês para o português possuir o significado de inspetor; topógrafo; agrimensor, e, portanto, evocar os serviços assinalados pelas marcas de ambas as empresas, não é termo vulgar ou comum no Brasil, e portanto, este não possui caráter genérico ou descritivo dos serviços oferecidos. (...) Embargos infringentes providos, para negar provimento à apelação do INPI e à remessa, e dar parcial provimento à apelação da empresa ré, para reformar a sentença, tão somente, para reduzir a multa por não cumprimento da obrigação de fazer (...)". Assim, foi mantido o dispositivo da sentença exarada pelo juízo da 13a V

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Sobre a marca

Titular
SURVEYOR ENGENHARIA LTDA
05.981.192/0001-88
Procurador ou escritório
Linhares Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2541JudicialEsta publicação17/09/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2403Judicial24/01/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2285Judicial21/10/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2169Judicial31/07/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1917Publicação02/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.