SURVEYOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000033 (12/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária nº 18095-89.2012.4.02.5101, transitou em julgado acórdão emanado pela 1a Seção Especializada do TRF2 que, em sede de julgamento de embargos infringentes, decidiu que "(...)o termo "SURVEYOR", a par de sua tradução do inglês para o português possuir o significado de inspetor; topógrafo; agrimensor, e, portanto, evocar os serviços assinalados pelas marcas de ambas as empresas, não é termo vulgar ou comum no Brasil, e portanto, este não possui caráter genérico ou descritivo dos serviços oferecidos. (...) Embargos infringentes providos, para negar provimento à apelação do INPI e à remessa, e dar parcial provimento à apelação da empresa ré, para reformar a sentença, tão somente, para reduzir a multa por não cumprimento da obrigação de fazer (...)". Assim, foi mantido o dispositivo da sentença exarada pelo juízo da 13a V
Sobre a marca
- Titular
- SURVEYOR ENGENHARIA LTDA
- 05.981.192/0001-88
- Procurador ou escritório
- Linhares Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de setembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
7- RPI nº 2541JudicialEsta publicação17/09/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.