IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301170000033 (12/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária nº 18095-89.2012.4.02.5101, transitou em julgado acórdão emanado pela 1a Seção Especializada do TRF2 que, em sede de julgamento de embargos infringentes, decidiu que "(...)o termo "SURVEYOR", a par de sua tradução do inglês para o português possuir o significado de inspetor; topógrafo; agrimensor, e, portanto, evocar os serviços assinalados pelas marcas de ambas as empresas, não é termo vulgar ou comum no Brasil, e portanto, este não possui caráter genérico ou descritivo dos serviços oferecidos. (...) Embargos infringentes providos, para negar provimento à apelação do INPI e à remessa, e dar parcial provimento à apelação da empresa ré, para reformar a sentença, tão somente, para reduzir a multa por não cumprimento da obrigação de fazer (...)". Assim, foi mantido o dispositivo da sentença exarada pelo juízo da 13a VF/RJ, que assim dispôs: "diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade dos registros n.°s 900.497.955, classe NCL (9)37, e 900.495.103, classe NCL (9)42, ambos para a marca mista SURVEYOR, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC". Processo INPI n° 52400.035124/2012-49.
RPI 2541
17/09/2019