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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

TIBATATA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca TIBATATA
Processo INPI
900272996
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190268580 (21/08/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): TOLEDO BARROS RESTAURANTE LTDA Procurador: Gustavo de Almeida Freitas Borges Detalhes do despacho:1) Reapresente documento de cessão devidamente assinado pelas partes ( Cedente e Cessionária ). 2) Cabe lembrar que o cumprimento de exigência deverá ser preenchido com os dados da cessionária.

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Sobre a marca

Titular
TIBATATA RESTAURANTE LTDA - ME
18.450.046/0001-78
Procurador ou escritório
G. B. (pessoa física)
Data de depósito
11 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2566Renovação10/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2554Petição17/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2541ExigênciaEsta publicação17/09/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2012Deferimento28/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1899Publicação29/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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