(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

COATS ADMIRAL M COATS

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 23

Sinal publicado

Processo INPI
830761330
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850180165755 (12/06/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): J. & P. COATS, LIMITED Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O endereço foi corrigido.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
J & P COATS, LIMITED
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 23

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2804Extinção01/10/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2541RetificaçãoEsta publicação17/09/2019

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2252Registro05/03/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2224Deferimento20/08/2013

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2224Retificação20/08/2013

    Petição de retificação atendida

  7. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2082Publicação30/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.