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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

EQUUS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

EQUUS
Processo INPI
829559108
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190322768 (27/08/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MOINHO PRIMOR S/A Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MOINHO PRIMOR S A
61.373.809/0001-53
Procurador ou escritório
Azulay e Azulay Advogados
Data de depósito
4 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2886Recurso28/04/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2834Petição29/04/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2687Petição05/07/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2680Petição17/05/2022

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2612Exigência26/01/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2593Caducidade15/09/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2541RenovaçãoEsta publicação17/09/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2066Registro10/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1942Publicação25/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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