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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

ROMPENDO EM FÉ

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca ROMPENDO EM FÉ
Processo INPI
827890320
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190046535 (15/02/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): IGREJA INTERNACIONAL DESPERTAR DA FÉ Procurador: FABIO JOSÉ DE MIRANDA Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido, para os serviços de ?EDUCAÇÃO TEOLÓGICA? requeridos na especificação, sob pena de caducidade parcial da marca. Tendo em vista que os documentos trazidos não comprovaram o uso da marcas para esses serviços.

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Sobre a marca

Titular
IGREJA INTERNACIONAL DESPERTAR DA FÉ
05.517.393/0001-29
Data de depósito
18 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2555Petição24/12/2019

    Deferimento parcial da petição

  2. RPI nº 2541ExigênciaEsta publicação17/09/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2503Caducidade26/12/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2461Renovação06/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1927Deferimento11/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1826Publicação03/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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