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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

CIFARMA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CIFARMA
Processo INPI
821929127
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 800180172327 (11/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista que aos pedidos depositados na classe nacional se permitia assinalar no mínimo uma e no máximo 3 subclasses dentro de uma mesma classe, restrinja a no máximo 3 os subitens da classe 5, indicados no cumprimento de exigência anterior, descartando aqueles que não correspondam a medicamentos.

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Sobre a marca

Titular
CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
17.562.075/0001-69
Procurador ou escritório
PRISMA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
9 de agosto de 1999

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2554Renovação17/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2541ExigênciaEsta publicação17/09/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2475Exigência12/06/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2432Judicial15/08/2017

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 1975Registro11/11/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1916Deferimento25/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1607Oposição23/10/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1502Publicação19/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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