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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 2019

PLASTIVIDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2541, 17 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PLASTIVIDA
Processo INPI
820916552
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190230372 (19/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PLASTIVIDA INSTITUTO SÓCIO-AMBIENTAL DOS PLÁSTICOS Procurador: Leandro Telles Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
PLASTIVIDA INSTITUTO SÓCIO-AMBIENTAL DOS PLÁSTICOS
07.739.269/0001-33
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de setembro de 1998

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2552Renovação03/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2541PetiçãoEsta publicação17/09/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2241Petição17/12/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2060Registro29/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2025Deferimento27/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1993Transferência17/03/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1993Despacho anulado17/03/2009

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.

  8. RPI nº 1991Transferência03/03/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1920Publicação23/10/2007

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1902Transferência19/06/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1585Exigência22/05/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1455Publicação24/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.