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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

SENZAI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
828501033
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190238665 (29/07/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: QSAN ALIMENTOS LTDA Procurador: Paulo Roberto Aguiar de Freitas Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
COSTA PRADO ALIMENTOS LTDA
08.042.543/0001-83
Procurador ou escritório
P. F. (pessoa física)
Data de depósito
6 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2540PetiçãoEsta publicação10/09/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2538Renovação27/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2207Nulidade24/04/2013

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  5. RPI nº 2049Nulidade13/04/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 2000Registro05/05/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1983Deferimento06/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1859Publicação22/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.