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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

O' BORN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

O' BORN
Processo INPI
822961849
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190268136 (20/08/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Roberto M C Freire Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: J.M.M. COMÉRCIO DE ROUPAS CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ABS COMERCIO DE ROUPAS, CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA
53.449.357/0001-18
Procurador ou escritório
Roberto M C Freire Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2854Petição16/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2851Petição26/08/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2578Petição02/06/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2540PetiçãoEsta publicação10/09/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2394Renovação22/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1889Registro20/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1878Transferência02/01/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1842Deferimento25/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1554Publicação17/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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