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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

APETIVAN

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

APETIVAN
Processo INPI
820867772
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 800190280364 (26/07/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA Procurador: Fernando Luiz Albuquerque Detalhes do despacho:Indique em quais subitens da classe nacional 05 deseja prorrogar a vigência do registro, substituindo o subitem 00 (genérico) de modo a permitir a correta adequação da natureza da marca como sendo de produto.

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Sobre a marca

Titular
PHARMASCIENCE LABORATORIOS LTDA
25.773.037/0001-83
Procurador ou escritório
Leconni Marcas e Patentes
Data de depósito
3 de junho de 1998

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2567Extinção17/03/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2553Petição10/12/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2540ExigênciaEsta publicação10/09/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2159Nulidade22/05/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  5. RPI nº 2034Nulidade29/12/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 1986Registro27/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1945Deferimento15/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1848Exigência06/06/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1641Transferência18/06/2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1549Oposição12/09/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1442Publicação11/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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