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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

PATRO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
820700304
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190079228 (19/03/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CONFECÇÕES PATRA LTDA - EPP Procurador: SILVIA MARTINS

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Sobre a marca

Titular
QUÍMICA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
40.597.247/0001-51
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
24 de março de 1998
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2650Extinção19/10/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2540PetiçãoEsta publicação10/09/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2241Renovação17/12/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1573Registro28/02/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1549Deferimento12/09/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1435Publicação23/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.