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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2019

ALBATROZ

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2540, 10 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 12

Sinal publicado

ALBATROZ
Processo INPI
820366250
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000145 (23/02/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento da penhora da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juiz Federal da 5ª Vara de São José do Rio Preto - Mandado nº 0605.2019.01509 - Processo nº 0007237-61.2012.403.6106 - Ofício nº 988/2019 - aoa - SEI nº 52402.000860/2018-51.

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Sobre a marca

Titular
ALBATROZ COMERCIO DE MOTOS LTDA
00.470.277/0001-88
Data de depósito
12 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2772Extinção20/02/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2540JudicialEsta publicação10/09/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2461Judicial06/03/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2345Renovação15/12/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1694Registro24/06/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1668Deferimento24/12/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1492Exigência10/08/1999

    Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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