NACIONAL AUTO CLUBE PROTEÇÃO VEICULAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência publicada na RPI 2527, de 11/06/2019, não foi cumprida satisfatoriamente. O requerente declarou ser presidente da organização NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOSE PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE - CNPJ 22.007.788/0001-09. Portanto, trata-se de pessoa jurídica e não pessoa física,
Sobre a marca
- Titular
- R. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Registro Simplificado
- Data de depósito
- 9 de outubro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2539IndeferimentoEsta publicação03/09/2019
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)