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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

LIV

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
902064185
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000968 (11/10/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0145808-71.2017.4.02.5101 ? 25ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52400.164788/2017-29Trânsito em julgado de decisão que anulou o registro de marca n°902.064.185, bem como anulou os indeferimentos dos pedidos de registro de nº 830.749.128, 830.749.110 e 907.730.418, com base no inciso XXII do artigo 124 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
QUERCIA & DELGALLO DISCOTECA E EVENTOS LTDA ME
11.076.689/0001-54
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
27 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2539JudicialEsta publicação03/09/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2443Judicial31/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2404Despacho31/01/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2323Nulidade14/07/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2178Registro02/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2167Deferimento17/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2030Publicação01/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.