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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

VIDAPLENA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

VIDAPLENA
Processo INPI
900814896
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190185586 (14/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Cessionário: BRADESCO SEGUROS S.A.

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Sobre a marca

Titular
BRADESCO SEGUROS S.A.
33.055.146/0001-93
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
25 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2714Caducidade10/01/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2701Caducidade11/10/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2654Caducidade16/11/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2531Petição09/07/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2068Deferimento24/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1972Oposição21/10/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1945Publicação15/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.