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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

KOKANEE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

KOKANEE
Processo INPI
900163259
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190081457 (20/03/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): ANHEUSER-BUSCH INBEV S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA NA TITULARIDADE E REQUERENTE DA ALTERAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO.

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Sobre a marca

Titular
INBEV S.A.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
24 de janeiro de 2007
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2597Extinção13/10/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2533Despacho anulado23/07/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2518Exigência09/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2022Registro06/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2008Deferimento30/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1894Publicação24/04/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.