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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

CLÍNICA DE ESTÉTICA FIRENZA

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
829215980
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850180181435 (26/06/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): CLINICA DE ESTÉTICA FIRENZA LTDA - ME Procurador: Saulo Leal Detalhes do despacho:CONTRA O DEFERIMENTO DA CADUCIDADE DO REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
BELEZA UNICA CABELO E ESTÉTICA LTDA
12.390.833/0001-95
Procurador ou escritório
N. M. (pessoa física)
Data de depósito
27 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2556Petição31/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2556Renovação31/12/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2539RecursoEsta publicação03/09/2019

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2537Petição20/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2470Caducidade08/05/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2452Caducidade02/01/2018

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2014Deferimento11/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1924Publicação20/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.