ARES - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO RESPONSÁVEL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829033602
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850110045048 (16/12/2011) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): ARES - INSTITUTO PARA O AGRONEGOCIO RESPONSAVEL Procurador: M C Araújo Consultoria em Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:A titularidade foi corrigida, o deferimento da pet de transferência nº 810090272825 publicado na RPI 2120, de 23/08/11, foi retificado.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090272825 (22/12/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: M C ARAÚJO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA. Cessionário: ARES - INSTITUTO PARA O AGRONEGOCIO RESPONSAVEL Detalhes do despacho:Em retificação ao publicado na RPI 2120, em 23/08/2011. Nome do atual titular corrigido para ARES - INSTITUTO PARA O AGRONEGÓCIO RESPONSÁVEL.
Sobre a marca
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2539RetificaçãoEsta publicação03/09/2019
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2539Petição03/09/2019
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.