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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 02

Sinal publicado

Processo INPI
828654905
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190162658 (02/05/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SOCRAM COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI Procurador: AUNIMARK SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. ME Detalhes do despacho:Tendo em vista a publicação da Prorrogação do Registro de Marca na RPI Nº 2492, de 09/10/2018.

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Sobre a marca

Titular
ATRIUM COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A
19.428.175/0001-22
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
18 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2700Petição04/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2697Petição13/09/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2655Petição23/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2492Renovação09/10/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Ato de prejudicar petição

  8. RPI nº 2006Registro16/06/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1988Deferimento10/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1865Publicação03/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.