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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

ZENA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

ZENA
Processo INPI
828212511
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190263420 (16/08/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): GABRIEL DE SOUZA MARCONDES COMERCIANTE Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
N. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
R. M. (pessoa física)
Data de depósito
15 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2632Renovação15/06/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2562Petição11/02/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2539CaducidadeEsta publicação03/09/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2434Registro29/08/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. RPI nº 2311Judicial22/04/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  6. RPI nº 2214Despacho11/06/2013

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 2103Registro26/04/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2092Deferimento08/02/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1859Oposição22/08/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1841Publicação18/04/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.