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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

CHOCOMONSTERS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

CHOCOMONSTERS
Processo INPI
827454970
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190266361 (19/08/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

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Sobre a marca

Titular
DORI ALIMENTOS S.A
52.123.916/0001-32
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
16 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2560Petição28/01/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2551Caducidade26/11/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2539CaducidadeEsta publicação03/09/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2063Deferimento20/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2033Transferência22/12/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1917Deferimento02/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1801Publicação12/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.