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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

VBC MARCON

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Processo INPI
826855890
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190254676 (09/08/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): V.B.C. TELECOM MULTIMÍDIA VIA SATÉLITE EIRELI Procurador: Márcio Eduardo Moro Detalhes do despacho:Destituído o procurador CAROLINA PIMENTEL SCOPEL e nomeado novo representante Márcio Eduardo Moro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
V.B.C. TELECOM MULTIMÍDIA VIA SATÉLITE EIRELI
03.689.745/0001-06
Procurador ou escritório
M. M. (pessoa física)
Data de depósito
2 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2483Petição07/08/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1907Deferimento24/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1761Publicação05/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.