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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

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O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
822140225
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190266538 (19/08/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): FEDERICI BRANDS LLC Procurador: Veirano Advogados

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Sobre a marca

Titular
HFC Prestige International Holding Switzerland Sàrl
Procurador ou escritório
Denner Meyer
Data de depósito
25 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2692Petição09/08/2022

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2602Caducidade17/11/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2560Caducidade28/01/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2539CaducidadeEsta publicação03/09/2019

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2470Petição08/05/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2369Renovação31/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2285Petição21/10/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2241Petição17/12/2013

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2241Petição17/12/2013

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 1772Registro21/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1756Deferimento31/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1552Publicação03/10/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1513Publicação04/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.