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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

BUSCH

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

BUSCH
Processo INPI
816974993
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190081457 (20/03/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ANHEUSER-BUSCH INBEV S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
Anheuser-Busch InBev S.A.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de novembro de 1992
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2843Renovação01/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2383Renovação06/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2378Petição02/08/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2303Petição24/02/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1796Registro07/06/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1763Deferimento19/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1674Publicação04/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  11. RPI nº 1456Recurso provido01/12/1998

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  12. RPI nº 1451Transferência27/10/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1269Recurso28/03/1995

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1191Recurso28/09/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1169Indeferimento27/04/1993

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.