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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

ILHA PLAZA SHOPPING

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

ILHA PLAZA SHOPPING
Processo INPI
815346646
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190235296 (25/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER Procurador: Carla Castello Brigagão Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em conformidade com o ítem 5.5.7 do manual de Marcas do INPI: Atividade de condomínio - O Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, estabelece que, em virtude da fal

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Sobre a marca

Titular
COFAC - CIA FLUMINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO
28.234.284/0001-08
Procurador ou escritório
Castello Advogados
Data de depósito
19 de janeiro de 1990

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2611Renovação19/01/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2539PetiçãoEsta publicação03/09/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2133Registro22/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2051Deferimento27/04/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1772Sobrestamento21/12/2004

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1659Publicação22/10/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 1055Sobrestamento19/02/1991

    SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.