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Revista da Propriedade Industrial, 3 de setembro de 2019

KHADINE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2539, 3 de setembro de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

KHADINE
Processo INPI
812744179
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180014667 (19/01/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): PRINCESS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA Procurador: ADRIANA CUBAS MULLER PROPST Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

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Sobre a marca

Titular
COPELI COSMETICOS E PERFUMES LTDA - EPP.
01.156.613/0001-85
Procurador ou escritório
Difusão Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de julho de 1986

Histórico de despachos

20
  1. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2666Recurso negado08/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2561Recurso04/02/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2539CaducidadeEsta publicação03/09/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2512Exigência26/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2457Caducidade06/02/2018

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2203Transferência26/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1944Transferência08/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1900Renovação05/06/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1307Registro19/12/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1284Retribuição decenal11/07/1995

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1254Petição13/12/1994

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  15. RPI nº 1243Deferimento27/09/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1220Transferência19/04/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1192Despacho05/10/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  18. RPI nº 1116Transferência21/04/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1009Transferência13/03/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  20. RPI nº 881Despacho08/09/1987

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.