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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2019

HORTIFRUTI FAZENDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2536, 13 de agosto de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
828501734
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190232019 (21/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SILVESTRE - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800190230340, de 19/06/2019 , publicado na RPI 2535 em 09/08/2019.

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Sobre a marca

Titular
SILVESTRE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP
07.893.580/0001-32
Procurador ou escritório
MP Brasil - Registro de Marcas
Data de depósito
7 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2630Petição01/06/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2536PetiçãoEsta publicação13/08/2019

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2535Renovação06/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2007Registro23/06/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1983Deferimento06/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1859Publicação22/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.