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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2019

AUTO CESAR

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2536, 13 de agosto de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca AUTO CESAR
Processo INPI
825070295
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800190179090 (14/05/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): AUTO CESAR DE CASCADURA LTDA Procurador: Alessandra Gargano

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800190270753 (18/07/2019) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): CLAUDIO LUCAS RIBEIRO Procurador: Alessandra Gargano

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Sobre a marca

Titular
C. R. (pessoa física)
Procurador ou escritório
A. G. (pessoa física)
Data de depósito
26 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2536RegistroEsta publicação13/08/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2536RegistroEsta publicação13/08/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2525Petição28/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2416Renovação25/04/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1672Publicação21/01/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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