Processo nº 820000795
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800190267283 (16/07/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NANYA TECHNOLOGY CORPORATION Procurador: Araripe & Associados
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100284743 (05/02/2010) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): Nanya Technology Corporation Procurador: DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850170204516, publicado na RPI 2487, de 04/09/2018.
Sobre a marca
- Titular
- N. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Araripe Advogados
- Data de depósito
- 6 de agosto de 1997
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
- RPI nº 2536RenovaçãoEsta publicação13/08/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2536Petição13/08/2019
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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