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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 2019

PALHETA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2535, 6 de agosto de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

PALHETA
Processo INPI
826737951
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170001005 (19/10/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária tramitada perante a 31ª VF/RJ sob o Nº 038849-52.2012.4.02.5101 (Processo Nº INPI. 067366/2012). Ação julgada improcedente no mérito, tendo sido mantido o registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
CAFES FINOS LTDA.
33.056.292/0001-33
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
27 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2535JudicialEsta publicação06/08/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2443Renovação31/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2188Judicial11/12/2012

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1916Registro25/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1755Publicação24/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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