FACEL FACULDADES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001030 (30/05/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:1 - Prenotada a prorrogação do registro em cumprimento à solicitação do MM. Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Ofício COCAPE nº 123/2019 - Processo nº 0000001-11.2017.5.09.3365 - SEI nº 52402.005906/2019-18. 2 - A prorrogação será concluída mediante a apresentação de petição de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro pago no prazo extraordinário (serviço 375), conforme determinado pelo artigo 228 da LPI. Caso a retribuição não seja recolhida até a alienação judicial, a marca será extinta conforme previsto no inciso I do artigo 142 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ
- 77.387.363/0001-56
- Data de depósito
- 17 de maio de 2002
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2535JudicialEsta publicação06/08/2019
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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