crush
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914997831 (TUC'S #CRUSH) e Processo 909015589 (CANDY CRUSH SODA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação da seguinte anterioridade, ainda não decidida, considerada igualmente colidente com o presente sinal: Reg. 840604440 com Pan, marca ?CANDY CRUSH?.
Sobre a marca
- Titular
- IMPERIAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A
- 32.184.421/0001-06
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
3- RPI nº 2534IndeferimentoEsta publicação30/07/2019
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Exigência formal
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