QUEBEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190058366 (26/02/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): QUEBEC INSTITUTO DE CULTURA LTDA - ME Procurador: Geraldo da Cunha Macedo Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação, pela titular do registro caducando, por empresa licenciada ou por usuário devidamente autorizado. Observe que não restou comprovado que a empresa ABRANTES INSTITUTO DE IDIOMAS EIRELI-ME, responsável pela prestação de serviços sob a marca mista "QUEBEC", no Contrato nº 1880/2017, possuía licença ou autorização para uso do sinal. Cabe mencionar que os aditivos de licença de uso de marca apresentados se referem a períodos posteriores e não fazem qualquer menção à referida sociedade. Portanto, se for o caso, esclareça e comprove que a empresa ABRANTES INSTITUTO DE I
Sobre a marca
- Titular
- QUEBEC INSTITUTO DE CULTURA LTDA
- 04.616.935/0001-58
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de março de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Indeferimento da petição
- RPI nº 2534ExigênciaEsta publicação30/07/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.