Processo nº 819973254
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800190230849 (19/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800190238585 (26/06/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter sido realizada por meio do protocolo nº 800190230849, conforme publicado na RPI 2534, de 30/07/2019.
Sobre a marca
- Titular
- TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
- 35.943.604/0001-56
- Procurador ou escritório
- Murta Goyanes Advogados
- Data de depósito
- 26 de junho de 1997
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2534Petição30/07/2019
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2534RenovaçãoEsta publicação30/07/2019
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.