ERGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190046982 (18/02/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): ERGO GROUP AG Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Em retificação ao despacho publicado na RPI 2513, de 06/03/2019 tendo em vista incorreção na renúncia parcial. Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: NEGÓCIOS FINANCEIROS; NEGÓCIOS MONETÁRIOS Produtos/serviços não renunciados: SERVIÇOS DE SEGURO; NEGÓCIOS FINANCEIROS; NEGÓCIOS MONETÁRIOS.
Sobre a marca
- Titular
- ERGO GROUP AG
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 24 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2533PetiçãoEsta publicação23/07/2019
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.