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Revista da Propriedade Industrial, 8 de março de 2016

ERGO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2357, 8 de março de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

ERGO
Processo INPI
821663305
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800130092292 (08/05/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ERGO VERSICHERUNGSGRUPPE AG Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ERGO GROUP AG
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
24 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2736Renovação13/06/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2533Petição23/07/2019

    Deferimento parcial da petição

  3. RPI nº 2516Petição26/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2515Petição19/03/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2513Petição06/03/2019

    Deferimento parcial da petição

  6. RPI nº 2504Caducidade02/01/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2357RenovaçãoEsta publicação08/03/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1703Registro26/08/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1682Deferimento01/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1491Publicação03/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.