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Revista da Propriedade Industrial, 23 de julho de 2019

DISAUTO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2533, 23 de julho de 2019MistaRegistro de marca nulo

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Processo INPI
821144464
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301130000185 (19/08/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:TRANSITADA EM JULGADO a ação anulatória de decisão administrativa proposta por DISAUTO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA (autora) em face de AUTO EQUIPAMENTOS DIESEL LTDA. (primeira ré) e do INPI (segundo réu). Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sob o nº 50033623220134047206. Processo INPI nº 52400.054126/2013-18. Mantido o ato administrativo que declarou nulo o registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
DISAUTO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
80.689.839/0001-18
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
21 de setembro de 1998

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2533JudicialEsta publicação23/07/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2225Judicial27/08/2013

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2215Nulidade18/06/2013

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 2099Nulidade29/03/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 2058Registro15/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1977Recurso provido25/11/2008

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1837Recurso21/03/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1798Indeferimento21/06/2005

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1595Oposição31/07/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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