IRONY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120063718 (02/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente(es): Swatch AG (Swatch SA) (Swatch Ltd) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Nome e sede alterados. Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2311, de 22/04/2015, para correção do teor do despacho e atendimento da solicitação de correção do nome do titular em conformidade com a documentação apresentada na petição de correção por falha do interessado nº 850120063708, interposta como Outras petições no registro nº 831225939 em 02/05/2012, época na qual o INPI possuía um cadastro único de titulares.
Sobre a marca
- Titular
- SWATCH AG (SWATCH SA) (SWATCH LTD)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 13 de agosto de 1997
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2533PetiçãoEsta publicação23/07/2019
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.