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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 2019

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O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2532, 16 de julho de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
827339526
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190092507 (29/03/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ALEX SANDRO TEIXEIRA DE SOUSA - EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
Giorgio Armani S.p.A.
Data de depósito
4 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2671Caducidade15/03/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2532CaducidadeEsta publicação16/07/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2519Caducidade16/04/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2210Recurso provido14/05/2013

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 2137Transferência20/12/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1979Recurso09/12/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1945Indeferimento15/04/2008

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1795Publicação31/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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